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Empreendimento imobiliário deverá indenizar cliente por descumprimento de contrato

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a SPE Alphaville Brasília Etapa I Empreendimento Imobiliário S/A a restituir valores pagos pelo cliente.  Além disso, a empresa deverá pagar multa prevista em contrato e indenizá-lo por prejuízos com taxas de condomínio, comissão de corretagem e honorários do topógrafo.

Conforme consta no processo, uma empresa de empreendimentos imobiliários assinou contrato de compra e venda com cliente para aquisição de imóvel em loteamento. Para isso, o autor efetuou o pagamento de sinal, no valor de R$39.658,96, e ainda arcou com gastos de corretagem, taxas condominiais e honorários de topógrafo. Meses depois, a empresa informou ao homem que não poderia mais dar continuidade à negociação. Em troca, ofereceu outro imóvel ao cliente, mas ele não aceitou a proposta. Posteriormente, o homem recebeu e-mail da empresa com a informação que lhe seria aplicada multa contratual, apesar de ter sido da empresa a responsabilidade pelo não cumprimento da obrigação.

A empresa argumenta que a culpa pelo descumprimento é do cliente e, portanto, a ele deve ser aplicada a multa. Na primeira instância, o Juiz explicou que a empresa não pode penalizar o comprador por erro próprio. Ademais, “É ato contrário não apenas à boa-fé, mas aos princípios gerais do direito, segundo os quais a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza”, destacou o magistrado.